SEM TRETAS-SEM SAPOS-SEM BALELAS RESUMINDO-ESTRATÉGIA-AVANÇAR-RECUAR-SÓ COM A VERDADE-RESPEITANDO OS OUTROS
terça-feira, 2 de abril de 2024
020424-NÃO SAÍMOS DO CARRIL-IFC-PIR-2DQNPFNOA-HVHRL
020424-NÃO SAÍMOS DO CARRIL-IFC-PIR-2DQNPFNOA-HVHRL
https://rumble.com/v4mxjb2--programa-3x3-edio-de-maro.html
https://gettr.com/post/p2xklle7c26
SÓ PALAVRAS NÃO SAÍMOS DO CARRIL
60% DE PORTUGUESES SÃO ANALFABETOS ATÉ COM CURSOS SUPERIORES PROF DR
https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=281&tabela=leis
CRP
Artigo 48.º (Participação na vida pública)
1. Todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direcção dos assuntos públicos do país, directamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos. 2. Todos os cidadãos têm o direito de ser esclarecidos objectivamente sobre actos do Estado e demais entidades públicas e de ser informados pelo Governo e outras autoridades acerca da gestão dos assuntos públicos
Artigo 3.º (Soberania e legalidade)
1. A soberania, una e indivisível, reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição. 2. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática. 3. A validade das leis e dos demais actos do Estado, das regiões autónomas, do poder local e de quaisquer outras entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição
2. Artigo 13.º (Princípio da igualdade) 1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Artigo 277.º
(Inconstitucionalidade por acção)
1. São inconstitucionais as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados. 2. A inconstitucionalidade orgânica ou formal de tratados internacionais regularmente ratificados não impede a aplicação das suas normas na ordem jurídica portuguesa, desde que tais normas sejam aplicadas na ordem jurídica da outra parte, salvo se tal inconstitucionalidade resultar de violação de uma disposição fundamental
https://gettr.com/post/p26ym2q2313
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